quarta-feira, 2 de outubro de 2013

FUNDO PARTIDÁRIO

Capítulo II

DO FUNDO PARTIDÁRIO

  • Res.-TSE nº 21.875/2004: "Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário". Res.-TSE nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)", Port.-TSE nº 288/2005: "Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)" e Res.-TSE nº 21.841/2004, alterada pelas Res.-TSE nºs 22.067/2005 e 22.655/2007: "Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial".
  • Ac.-TSE, de 1º.8.2011, na Pet nº 409436: nos casos de penhora judicial não cabe ao TSE promover o bloqueio das cotas do Fundo Partidário e nem fornecer o número da conta bancária de partido político.
  • Res.-TSE nº 23.126/2009: “Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução-TSE nº 21.975/2004 e Portaria-TSE nº 288/2005.”
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

  • Res.-TSE nº 23.126/2009: os recursos recebidos pelos partidos políticos oriundos de fontes não identificadas devem ser recolhidos ao Fundo Partidário mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Res.-TSE nº 21.975/2004 e Port.-TSE nº 288/2005.
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

  • Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28.478: inviabilidade do pedido de reversão da multa em favor do Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos.
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

§ 1º (Vetado.)

§ 2º (Vetado.)

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

  • Res.-TSE nº 23.086/2009: "O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias [...]". Restrição, contudo, no tocante ao postulante a cargo eletivo.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§ 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

  • Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 2834940: ausência de abertura de conta-corrente e recebimento de recursos sem identificação do doador são vícios que atingem a transparência e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas.
§ 4º (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.)

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.

  • Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • V. nota ao caput deste artigo.
  • Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no REspe nº 780819: possibilidade de órgãos locais de partidos políticos realizarem doações às candidaturas federais e estaduais.
Art. 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na legislação eleitoral.

Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

  • Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional a expressão grifada.
  • V. art. 41-A desta lei, acrescido pela Lei nº 11.459/2007: estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário.
  • V. segunda nota aos arts. 28, § 3º, desta lei.
I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

  • Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este inciso.
  • V. segunda nota ao caput deste artigo.
II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

  • Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este inciso.
  • V. segunda nota ao caput deste artigo.
Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

  • Artigo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.459/2007.
  • Ac.-TSE, de 28.8.2012, no AgR-Pet nº 174793; e Ac.-TSE, de 29.6.2012, na Pet nº 174793: a participação de partido recém-criado no rateio do percentual de 95% do total do Fundo Partidário deve ocorrer, independentemente de a criação ter ocorrido em data posterior às últimas eleições, considerados a representação na Câmara dos Deputados e os votos dados aos candidatos, eleitos ou não, que, concorrendo, tenham mudado de partido diretamente para a nova legenda, no prazo de 30 dias do registro no TSE.
Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

  • Inciso I com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • Ac.-TSE, de 30.3.2010, na Pet nº 1.831: não inclusão do pagamento de juros e multas entre as despesas autorizadas por este inciso.
  • Res.-TSE nº 21.837/2004: possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário na aquisição de bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos.
  • Res.-TSE nº 22.224/2006: o partido político não pode arcar e contabilizar a favor do diretório nacional as despesas com pagamento de pessoal de seus diretórios estaduais efetuadas com verbas do Fundo Partidário.
  • Res.-TSE nº 23.086/2009: a destinação de verbas do Fundo Partidário prevista neste inciso estende-se às despesas congêneres efetuadas pelo partido político na propaganda intrapartidária (prévias partidárias).
  • Ac.-TSE, de 30.3.2010, no AgR-RMS nº 712: "o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas de agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência da má-fé e desídia."
  • Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-RMS nº 675: a extrapolação do limite dos gastos com pessoal não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do Fundo Partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado por este inciso.
II – na propaganda doutrinária e política;

III – no alistamento e campanhas eleitorais;

IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;

  • V. primeira nota ao art. 53 desta lei.
  • Res.-TSE nº 21.875/2004: "Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário".
  • Res.-TSE nº 22.226/2006: "As fundações criadas devem ter a forma de pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Res.-TSE nº 22.121, de 9.12.2005)"; a execução dos programas de divulgação da linha programática partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos.
  • V. terceira nota ao art. 37, caput, desta lei.
V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

  • Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • V. art. 45, IV, desta lei.
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

  • V. segunda nota ao art. 35, caput, desta lei.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Parágrafo acrescido pelo art. 104 da Lei nº 9.504/1997.
§ 4º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.

  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
§ 5º O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

  • Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
Título IV

DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO

  • Res.-TSE nº 20.034/1997, alterada pelas Res.-TSE nºs 20.086/1997, 20.400/1998, 20.479/1999, 20.822/2001, 20.849/2001, 22.503/2006 e 22.696/2008: instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
  • Res.-TSE nº 21.983/2005: possibilidade da realização de propaganda partidária por meio de mídia impressa ou outdoor.
  • Res.-TSE nº 23.086/2009, que dispõe sobre a propaganda intrapartidária (prévias partidárias) visando escolha de candidatos em convenção: "[...] A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1. A divulgação das prévias por meio de página na Internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2. Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 3. Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/1997, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. [...] 4. [...] a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. [...] 5. Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. 6. Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade [...]".
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

  • Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º: vedação de veiculação de propaganda partidária gratuita no segundo semestre do ano da eleição.
I – difundir os programas partidários;

II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

  • V. terceira nota ao § 3º deste artigo.
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

  • Inciso IV acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • V. art. 44, V, desta lei.
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

  • Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 862: possibilidade de identificação do partido político por meio de sombreamento da logomarca (marca d'água).
I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Ac.-TSE, de 30.3.2006, na Rp nº 782: caracterização do desvio de finalidade ainda que não se faça uso de montagem ou de trucagem de imagens.
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

  • Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • Ac.-TSE, de 30.5.2006, nas Rp nºs 902, 906 e 907: "A procedência da representação implica a perda do espaço que seria ocupado presumivelmente pela exibição do filme publicitário acaso não tivesse sido deferida a medida liminar e também a cassação do direito do partido às inserções correspondentes a que faria jus no semestre seguinte [...]".
  • Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 888: "A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/1995, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma".
  • Res.-TSE nº 20.744/2000 e Ac.-TSE nºs 1.176/2000, 657/2003 e 683/2004: cabimento de pedido de direito de resposta na propaganda partidária com base no art. 5º, V, da CF/88.
  • Ac.-TSE, de 12.5.2011, no R-Rp nº 222623: competência dos juízes auxiliares para julgar representação eleitoral ajuizada por realização de propaganda eleitoral antecipada quando não houver cumulação objetiva com as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária. Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Rp nº 114624; Ac-TSE, de 18.12.2007, na Rp nº 997; de 30.10.2007, na Rp nº 944: “Competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das leis nºs 9.096/1995 e 9.504/1997”.
I – quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;

  • Inciso I acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • Ac.-TSE, de 24.6.2010, na Rp nº 107182: a penalidade no caso deste inciso limita-se ao tempo total da propaganda em cadeia.
II – quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.

  • Inciso II acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • Ac.-TSE, de 24.6.2010, na Rp nº 107182: a penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data.
§ 3º A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.

  • Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • Ac.-TSE, de 5.4.2011, no R-Rp nº 189711 e Ac.-TSE, de 10.8.2010, no R-Rp nº 177413: legitimidade de notório pré-candidato para figurar como parte no polo passivo de representação por realização de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário.
  • Ac.-TSE, de 19.6.2012, na Rp nº 154105; Ac.-TSE, de 25.4.2012, nos REspe nº 125198 e no REspe nº 189348: legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral.
  • V. nota ao art. 46, § 1º.
  • Ac.-TSE, de 9.8.2011, na Rp nº 124931: ilegitimidade de órgão regional de partido político para ajuizar representação por infração às regras que disciplinam a propaganda partidária autorizada pelo TSE.
§ 4º O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.

  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
§ 5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

  • Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-AC nº 143095: a pretensão de exame do efeito suspensivo de que trata este parágrafo deverá ser direcionada, no TSE, ao recurso contra o acórdão regional que tenha julgado procedente a representação e não ao interposto nos autos do pedido de propaganda partidária.
§ 6º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

  • Parágrafo 6º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009. Corresponde ao § 3º da redação original.
  • Res.-TSE nº 21.705/2004, proferida na vigência da redação anterior do § 3º, de mesmo teor: este dispositivo abrange os programas destinados à doutrinação e à educação política produzidos por fundação criada por partido político; a vedação de propaganda paga se estende aos canais de televisão por assinatura ou via satélite.
Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

  • Ac.-TSE nºs 370/2002 e 236/2003, dentre outros: defere-se nova data para transmissão que não tenha sido efetivada por falha técnica da emissora. Ac.-TSE nº 690/2004: inexistência de direito da emissora a compensação fiscal nessa hipótese.
  • Res.-TSE nº 23.010/2009: impossibilidade de alteração do horário de transmissão da propaganda partidária em bloco em apenas uma unidade da Federação.
  • Dec. monocrática, de 2.9.2009, na PP nº 14: impossibilidade de veiculação de propaganda partidária, em cadeia nacional, com exibição de conteúdo diferenciado entre as unidades da Federação.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

  • Ac.-TSE, de 26.4.2007, na Rp nº 861: com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional.
§ 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.

  • V. nota ao parágrafo anterior.
  • Res.-TSE nº 20.034/1997, art. 5º, com redação dada pela Res.-TSE nº 20.479/1999: prazo até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão para os partidos requererem a formação das cadeias. Ac.-TSE nº 2.175/2000: legitimidade da fixação do referido prazo, em face da competência do TSE para regular a fiel execução da lei, não importando em restrição de direitos.
§ 3º No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.

  • V. nota ao § 1º deste artigo.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.

  • V. nota ao § 1º deste artigo.
§ 5º As fitas magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze horas da transmissão.

  • Res.-TSE nº 20.034/1997, art. 7º: entrega das fitas magnéticas com antecedência de 24 horas. Na revogada Res.-TSE nº 19.586/1996, o prazo de 12 horas fora repetido, prevendo-se, no entanto, no art. 6º, a obrigatoriedade de o partido indicar o tempo que seria utilizado para permitir reorganização da grade da emissora na hipótese da não utilização integral do tempo reservado.
  • Res.-TSE nº 21.381/2003 e Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 893: inexigência legal de entrega, pelos partidos, de material uniforme ou análogo para as propagandas partidárias realizadas por meio de inserções, tanto nacionais como estaduais (as transmissões em cadeia regional foram extintas pela Res.-TSE nº 22.503/2006).
§ 6º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;

II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.

§ 7º Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.

Art. 47. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.

Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.

  • Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este artigo.
Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:

  • Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional a expressão grifada, com redução de texto.
  • Lei nº 9.259/1996, art. 4º: eficácia imediata do disposto neste artigo.
I – a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;

  • Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl nº 380, de 22.3.2007, nas Rp nºs 800 e 863, de 10.4.2007, na Rp nº 859 e, de 26.4.2007, na Rp nº 861: com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados à divulgação de propaganda partidária em cadeia regional.
II – a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.

Título V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. (Vetado.)

Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou Convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

  • Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º: utilização gratuita de prédios públicos para realização de convenções de escolha de candidatos.
Art. 52. (Vetado.)

Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

  • Lei nº 9.504/1997, art. 99, § 1º a 3º, acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009:
    "Art. 99. [...]
    § 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:
    I – (Vetado.);
    II – o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.
    § 2º (Vetado.).
    § 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)."
  • Dec. nº 5.331/2005: "Regulamenta o p. único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral".
  • Ato Declaratório Interpretativo-SRF nº 2/2006 (DOU de 10.3.2006), que "Dispõe sobre o critério de cálculo da compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral":
    "Artigo único. A compensação fiscal de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.331, de 2005, corresponde a oito décimos do somatório dos valores efetivamente praticados na mesma grade horária exibida no dia anterior à data de início de divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
    § 1º Para efeito do caput, considera-se valor efetivamente praticado o resultado da multiplicação do preço do espaço comercializado pelo tempo de exibição da publicidade contratada.
    § 2º Na hipótese de o tempo destinado à divulgação gratuita abranger apenas parte de um espaço comercializado do dia anterior ao de início da divulgação, o valor efetivamente praticado deverá ser apurado proporcionalmente ao tempo abrangido.
    § 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários ou eleitorais".
  • Res.-TSE nº 22.917/2008: competência da Justiça Federal para apreciar pedido de extensão da prerrogativa de compensação fiscal a empresa autorizada pelo poder público para exploração dos serviços de rede de transporte de comunicações. Prejudicado, ainda, pedido alternativo de formalização de contrato com o TSE para transmissão do sinal gerado às emissoras de televisão e rádio na propaganda partidária e eleitoral gratuita.
  • Ac.-TSE nº 690/2004: inexistência de direito à compensação fiscal na hipótese de deferimento de nova data para transmissão da propaganda partidária em razão de falha técnica da emissora.
Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

  • Res.-TSE nº 22.121/2005: "Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002". Segundo essa resolução, os entes a que se refere este artigo devem ter a forma de fundações de direito privado, à qual devem ser convertidos, nos termos e prazos da lei civil, aqueles criados sob a forma de instituto, associação ou sociedade civil (art. 1º, caput, § 1º, e art. 3º).
  • V. art. 44, IV, desta lei: aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção das fundações a que se refere este artigo.
Art. 54. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, consideram-se como equivalentes a Estados e Municípios o Distrito Federal e os Territórios e respectivas divisões político-administrativas.

ART. 17 DA CONSTITUI9ÇÃO BRASILEIRA

 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.