FUNDO PARTIDÁRIO
DO FUNDO PARTIDÁRIO
- Res.-TSE nº 21.875/2004: "Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário". Res.-TSE nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)", Port.-TSE nº 288/2005: "Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)" e Res.-TSE nº 21.841/2004, alterada pelas Res.-TSE nºs 22.067/2005 e 22.655/2007: "Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial".
- Ac.-TSE, de 1º.8.2011, na Pet nº 409436: nos casos de penhora judicial não cabe ao TSE promover o bloqueio das cotas do Fundo Partidário e nem fornecer o número da conta bancária de partido político.
- Res.-TSE nº 23.126/2009: “Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Resolução-TSE nº 21.975/2004 e Portaria-TSE nº 288/2005.”
- Res.-TSE nº 23.126/2009: os recursos recebidos pelos partidos políticos oriundos de fontes não identificadas devem ser recolhidos ao Fundo Partidário mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Res.-TSE nº 21.975/2004 e Port.-TSE nº 288/2005.
- Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28.478: inviabilidade do pedido de reversão da multa em favor do Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos.
- Res.-TSE nº 23.086/2009: "O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias [...]". Restrição, contudo, no tocante ao postulante a cargo eletivo.
- Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 2834940: ausência de abertura de conta-corrente e recebimento de recursos sem identificação do doador são vícios que atingem a transparência e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- V. nota ao caput deste artigo.
- Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no REspe nº 780819: possibilidade de órgãos locais de partidos políticos realizarem doações às candidaturas federais e estaduais.
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional a expressão grifada.
- V. art. 41-A desta lei, acrescido pela Lei nº 11.459/2007: estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário.
- V. segunda nota aos arts. 28, § 3º, desta lei.
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este inciso.
- V. segunda nota ao caput deste artigo.
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este inciso.
- V. segunda nota ao caput deste artigo.
- Artigo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.459/2007.
- Ac.-TSE, de 28.8.2012, no AgR-Pet nº 174793; e Ac.-TSE, de 29.6.2012, na Pet nº 174793: a participação de partido recém-criado no rateio do percentual de 95% do total do Fundo Partidário deve ocorrer, independentemente de a criação ter ocorrido em data posterior às últimas eleições, considerados a representação na Câmara dos Deputados e os votos dados aos candidatos, eleitos ou não, que, concorrendo, tenham mudado de partido diretamente para a nova legenda, no prazo de 30 dias do registro no TSE.
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
- Inciso I com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 30.3.2010, na Pet nº 1.831: não inclusão do pagamento de juros e multas entre as despesas autorizadas por este inciso.
- Res.-TSE nº 21.837/2004: possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário na aquisição de bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos.
- Res.-TSE nº 22.224/2006: o partido político não pode arcar e contabilizar a favor do diretório nacional as despesas com pagamento de pessoal de seus diretórios estaduais efetuadas com verbas do Fundo Partidário.
- Res.-TSE nº 23.086/2009: a destinação de verbas do Fundo Partidário prevista neste inciso estende-se às despesas congêneres efetuadas pelo partido político na propaganda intrapartidária (prévias partidárias).
- Ac.-TSE, de 30.3.2010, no AgR-RMS nº 712: "o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas de agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência da má-fé e desídia."
- Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-RMS nº 675: a extrapolação do limite dos gastos com pessoal não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do Fundo Partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado por este inciso.
- V. primeira nota ao art. 53 desta lei.
- Res.-TSE nº 21.875/2004: "Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário".
- Res.-TSE nº 22.226/2006: "As fundações criadas devem ter a forma de pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Res.-TSE nº 22.121, de 9.12.2005)"; a execução dos programas de divulgação da linha programática partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos.
- V. terceira nota ao art. 37, caput, desta lei.
- Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- V. art. 45, IV, desta lei.
- V. segunda nota ao art. 35, caput, desta lei.
- Parágrafo acrescido pelo art. 104 da Lei nº 9.504/1997.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO
- Res.-TSE nº 20.034/1997, alterada pelas Res.-TSE nºs 20.086/1997, 20.400/1998, 20.479/1999, 20.822/2001, 20.849/2001, 22.503/2006 e 22.696/2008: instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
- Res.-TSE nº 21.983/2005: possibilidade da realização de propaganda partidária por meio de mídia impressa ou outdoor.
- Res.-TSE nº 23.086/2009, que dispõe sobre a propaganda intrapartidária (prévias partidárias) visando escolha de candidatos em convenção: "[...] A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido. 1. A divulgação das prévias por meio de página na Internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2. Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. 3. Nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/1997, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagem aos filiados. [...] 4. [...] a confecção de panfletos para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. [...] 5. Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. 6. Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e atingir, por conseguinte, toda a comunidade [...]".
- Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º: vedação de veiculação de propaganda partidária gratuita no segundo semestre do ano da eleição.
- V. terceira nota ao § 3º deste artigo.
- Inciso IV acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- V. art. 44, V, desta lei.
- Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 862: possibilidade de identificação do partido político por meio de sombreamento da logomarca (marca d'água).
- Ac.-TSE, de 30.3.2006, na Rp nº 782: caracterização do desvio de finalidade ainda que não se faça uso de montagem ou de trucagem de imagens.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 30.5.2006, nas Rp nºs 902, 906 e 907: "A procedência da representação implica a perda do espaço que seria ocupado presumivelmente pela exibição do filme publicitário acaso não tivesse sido deferida a medida liminar e também a cassação do direito do partido às inserções correspondentes a que faria jus no semestre seguinte [...]".
- Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 888: "A ausência de identificação da agremiação partidária não é capaz de, por si só, acarretar a imposição da penalidade de perda do direito de transmissão no semestre seguinte preconizada no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/1995, aplicável somente aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma".
- Res.-TSE nº 20.744/2000 e Ac.-TSE nºs 1.176/2000, 657/2003 e 683/2004: cabimento de pedido de direito de resposta na propaganda partidária com base no art. 5º, V, da CF/88.
- Ac.-TSE, de 12.5.2011, no R-Rp nº 222623: competência dos juízes auxiliares para julgar representação eleitoral ajuizada por realização de propaganda eleitoral antecipada quando não houver cumulação objetiva com as sanções previstas para o desvirtuamento da propaganda partidária. Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Rp nº 114624; Ac-TSE, de 18.12.2007, na Rp nº 997; de 30.10.2007, na Rp nº 944: “Competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das leis nºs 9.096/1995 e 9.504/1997”.
- Inciso I acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 24.6.2010, na Rp nº 107182: a penalidade no caso deste inciso limita-se ao tempo total da propaganda em cadeia.
- Inciso II acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 24.6.2010, na Rp nº 107182: a penalidade em decorrência do desvio de finalidade em inserções de propaganda partidária limitar-se-á à cassação do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção impugnada, não se podendo multiplicá-la pelo número de veiculações da mesma publicidade julgada ilegal em uma mesma data.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 5.4.2011, no R-Rp nº 189711 e Ac.-TSE, de 10.8.2010, no R-Rp nº 177413: legitimidade de notório pré-candidato para figurar como parte no polo passivo de representação por realização de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário.
- Ac.-TSE, de 19.6.2012, na Rp nº 154105; Ac.-TSE, de 25.4.2012, nos REspe nº 125198 e no REspe nº 189348: legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral.
- V. nota ao art. 46, § 1º.
- Ac.-TSE, de 9.8.2011, na Rp nº 124931: ilegitimidade de órgão regional de partido político para ajuizar representação por infração às regras que disciplinam a propaganda partidária autorizada pelo TSE.
- Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
- Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-AC nº 143095: a pretensão de exame do efeito suspensivo de que trata este parágrafo deverá ser direcionada, no TSE, ao recurso contra o acórdão regional que tenha julgado procedente a representação e não ao interposto nos autos do pedido de propaganda partidária.
- Parágrafo 6º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009. Corresponde ao § 3º da redação original.
- Res.-TSE nº 21.705/2004, proferida na vigência da redação anterior do § 3º, de mesmo teor: este dispositivo abrange os programas destinados à doutrinação e à educação política produzidos por fundação criada por partido político; a vedação de propaganda paga se estende aos canais de televisão por assinatura ou via satélite.
- Ac.-TSE nºs 370/2002 e 236/2003, dentre outros: defere-se nova data para transmissão que não tenha sido efetivada por falha técnica da emissora. Ac.-TSE nº 690/2004: inexistência de direito da emissora a compensação fiscal nessa hipótese.
- Res.-TSE nº 23.010/2009: impossibilidade de alteração do horário de transmissão da propaganda partidária em bloco em apenas uma unidade da Federação.
- Dec. monocrática, de 2.9.2009, na PP nº 14: impossibilidade de veiculação de propaganda partidária, em cadeia nacional, com exibição de conteúdo diferenciado entre as unidades da Federação.
- Ac.-TSE, de 26.4.2007, na Rp nº 861: com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional.
- V. nota ao parágrafo anterior.
- Res.-TSE nº 20.034/1997, art. 5º, com redação dada pela Res.-TSE nº 20.479/1999: prazo até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão para os partidos requererem a formação das cadeias. Ac.-TSE nº 2.175/2000: legitimidade da fixação do referido prazo, em face da competência do TSE para regular a fiel execução da lei, não importando em restrição de direitos.
- V. nota ao § 1º deste artigo.
- V. nota ao § 1º deste artigo.
- Res.-TSE nº 20.034/1997, art. 7º: entrega das fitas magnéticas com antecedência de 24 horas. Na revogada Res.-TSE nº 19.586/1996, o prazo de 12 horas fora repetido, prevendo-se, no entanto, no art. 6º, a obrigatoriedade de o partido indicar o tempo que seria utilizado para permitir reorganização da grade da emissora na hipótese da não utilização integral do tempo reservado.
- Res.-TSE nº 21.381/2003 e Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 893: inexigência legal de entrega, pelos partidos, de material uniforme ou análogo para as propagandas partidárias realizadas por meio de inserções, tanto nacionais como estaduais (as transmissões em cadeia regional foram extintas pela Res.-TSE nº 22.503/2006).
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este artigo.
- Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional a expressão grifada, com redução de texto.
- Lei nº 9.259/1996, art. 4º: eficácia imediata do disposto neste artigo.
- Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl nº 380, de 22.3.2007, nas Rp nºs 800 e 863, de 10.4.2007, na Rp nº 859 e, de 26.4.2007, na Rp nº 861: com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, foram extintos os espaços destinados à divulgação de propaganda partidária em cadeia regional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º: utilização gratuita de prédios públicos para realização de convenções de escolha de candidatos.
- Lei nº 9.504/1997, art. 99, § 1º a 3º, acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009:
"Art. 99. [...]
§ 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:
I – (Vetado.);
II – o valor apurado na forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.
§ 2º (Vetado.).
§ 3º No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1º será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)."
- Dec. nº 5.331/2005: "Regulamenta o p. único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral".
- Ato Declaratório Interpretativo-SRF nº 2/2006 (DOU
de 10.3.2006), que "Dispõe sobre o critério de cálculo da compensação
fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral":
"Artigo único. A compensação fiscal de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.331, de 2005, corresponde a oito décimos do somatório dos valores efetivamente praticados na mesma grade horária exibida no dia anterior à data de início de divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se valor efetivamente praticado o resultado da multiplicação do preço do espaço comercializado pelo tempo de exibição da publicidade contratada.
§ 2º Na hipótese de o tempo destinado à divulgação gratuita abranger apenas parte de um espaço comercializado do dia anterior ao de início da divulgação, o valor efetivamente praticado deverá ser apurado proporcionalmente ao tempo abrangido.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários ou eleitorais".
- Res.-TSE nº 22.917/2008: competência da Justiça Federal para apreciar pedido de extensão da prerrogativa de compensação fiscal a empresa autorizada pelo poder público para exploração dos serviços de rede de transporte de comunicações. Prejudicado, ainda, pedido alternativo de formalização de contrato com o TSE para transmissão do sinal gerado às emissoras de televisão e rádio na propaganda partidária e eleitoral gratuita.
- Ac.-TSE nº 690/2004: inexistência de direito à compensação fiscal na hipótese de deferimento de nova data para transmissão da propaganda partidária em razão de falha técnica da emissora.
- Res.-TSE nº 22.121/2005: "Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002". Segundo essa resolução, os entes a que se refere este artigo devem ter a forma de fundações de direito privado, à qual devem ser convertidos, nos termos e prazos da lei civil, aqueles criados sob a forma de instituto, associação ou sociedade civil (art. 1º, caput, § 1º, e art. 3º).
- V. art. 44, IV, desta lei: aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção das fundações a que se refere este artigo.
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